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Enfim um novo horizonteTenho me debruçado sobre a idéia que fez morada no legislativo federal e até no seio da sociedade, de que a guerra contínua entre a sonhada paz social e o crime seria vencida apenas pela edição de leis criando novos tipos penais ou aumentado as penas e tornando mais rigorosos os regimes de cumprimento. Quando ocorre um crime que a mídia elege como o mais terrível de todos, aparecem vários salvadores de plantão com as idéias de rigorizar o regime de penas, possibilitar mais tempo de cárcere, e, alguns mais “ousados ou desavisados” até falam em suprimir garantias individuais previstas na Constituição Federal. Nestes dias de maio a Câmara Federal aprovou, afinal, alterações que podem resultar em melhorias na tramitação dos processos, nos julgamentos e, certamente, na punição dos infratores. Como exemplo daquelas idéias meramente casuísticas, temos o exemplo da morte da atriz da Rede Globo que motivou, em meados de 1994, a inserção do crime de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Depois de 14 anos não se registra qualquer redução nos índices de homicídio, pelo contrário, os percentuais aumentaram em muito, e a conclusão é de que apenas o rigor no cumprimento e o aumento das penas, ou a criação de novos tipos penais, não resolvem nem reduzem a violência e os índices de criminalidade. Nas alterações in comento, enfatizo aquelas que diretamente se aplicarão ao direito instrumental, no processo penal; a extinção do protesto por novo júri, o enxugamento da instrução criminal, a vedação dos incontáveis adiamentos, e também o debate sobre as prisões provisórias, os recursos e os rocedimentos. Nosso Código de Processo Penal é da década de 40, e as mudanças no processo penal são reclamadas há muito tempo, e, diferentemente daquelas no Código Penal, entram em vigor imediatamente e atingem os processos-crimes Além de tal evidência legal, a alterações buscam reduzir o período de tempo que se leva para solução final do processo, tendo como conseqüência o julgamento mais célere e a punição ou não do infrator. É, do ponto de vista social e legal, mais útil do que o simples aumento O debate em torno do monitoramento certamente passará pela reflexão dos grupos de direitos humanos e outras instituições. Nem tudo são flores, pois na mesma pauta se adiou o debate sobre a extinção da prisão especial que é um privilégio injustificável, e torna desigual o tratamento de pessoas acusadas de infringir a lei, apenas pelo canudo de um curso superior. Discuto também a aprovação de “um novo tipo penal” – o seqüestro relâmpago, que a meu ver já está contemplado no art. 157 (qualificado) do Código Penal, com pena de 06 a 15 anos, inexistindo a necessidade de se criar uma nova definição e nominação para tal prática, com mais o equívoco de se cominar pena inicial mais alta do que aquela destinada ao crime de homicídio, de novo ressaltando-se a questão, como se a vida tivesse menos valor. Existe ainda a clara intenção do legislador de majorar a fração para progressão de regime dos crimes ausentes da Lei dos Crimes Hediondos, de 1/6 para 1/3. Vejo que a alteração merece mais reflexão, avaliando-se o impacto no sistema prisional, a relação com o norte da reinserção social do apenado, sabedor de que o caos do sistema penitenciário gerado pelo agrupamento indiscriminado, pela superlotação dos cárceres, pela ausência de políticas sistemáticas e planejadas que possibilitem se atingir as metas da LEP, tudo deu azo à instalação do crime organizado. É melhor refletir mais sobre o assunto.
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