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DOS DIREITOS SOCIAIS DE CARÁTER PRESTACIONAL FACE AO ARTIGO 5º PARÁGRAFO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: NORMAS PROGRAMÁTICAS OU AUTO-EXECUTÁVEIS?Fernando Gomes de Andrade “Se considerarmos os direitos sociais básicos direitos absolutos, como foram reputados os direitos de liberdade durante o predomínio do velho Estado de direito, têm eles aplicabilidade imediata” . O modelo de “Constituição dirigente”, entendida como aquela que comanda a ação do Estado impondo aos seus órgãos a realização das metas programáticas nela estabelecidas , fora adotada na lex mater de 1988 trazendo em seu bojo preceitos que conduzem à efetivação dos direitos sociais. Parece óbvio, portanto, não ser aceitável, num Estado de Direito democrático, constitucionalizarem-se metas substantivas específicas, pois que isso importaria em desvirtuamento, ab origne, do livre debate de opiniões, por todos, e a formalização de decisões, pela maioria, jungida a poder decidir apenas sob a condição de o fazer em consonância com fins já predeterminados e tornados imutáveis. Definições rígidas, de caráter substantivo, só são aceitáveis se também forem constitucionalizadas regras flexibilizadoras das modificações e redefinições reclamadas pelo conjuntural e contingente da vida social , E, continuando, dispõe: Essa crença e essa contingência levaram à formulação prolixa e quase casuística dos direitos sociais merecedores de constitucionalização. A compulsão que todos temos de acreditar que o futuro é previsível e, mais que isso, aprisionável, fez-se aí, paroxismo. O nosso amanhã já estaria definido agora. A história estava sendo feita com antecedência, porque já predeterminados e constitucionalmente institucionalizados os ‘fins’ a serem alcançados . não podemos admitir que os direitos fundamentais tornem-se, pela inércia do legislador, ou pela insuficiência momentânea ou crônica de fundos estatais, substrato de sonho, letra morta, pretensão perenemente irrealizada, ou o que lhe valha . designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados; nesse sentido, a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica ; a efetividade significa, portanto, a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. A eficácia jurídica está no plano do dever ser e a eficácia social no plano do ser . há como sustentar a aplicabilidade imediata (por força do artigo 5º, parágrafo 1º da CF/88) de todas as normas de direitos fundamentais constantes do catálogo (arts. 5º a 17), bem como dos localizados em outras partes do texto constitucional e nos tratados internacionais. Com tal assertiva, entretanto, não concorda Celso Ribeiro Bastos, para quem não se deve dar aplicação imediata às normas que fazem remissão à legislação integradora, bem como àquelas cujo “vazio semântico” a torne totalmente dependente de integração normativa , Gebran Neto, em obra resultante de dissertação de mestrado, defende que o art. 5º, parágrafo 1º da CF/88 produz efeitos exclusivamente para o caput e seus incisos não se estendendo, portanto, para os demais direitos fundamentais. O princípio da aplicabilidade directa vale como indicador de exeqüibilidade imediata das normas constitucionais, presumindo-se sua perfeição, isto é, a sua auto-suficiência baseada no caráter líquido e certo do seu conteúdo de sentido. Vão, pois, aqui, incluídos o dever dos juízes e dos demais operadores jurídicos de aplicarem os preceitos constitucionais e a autorização de para esse fim os concretizarem por via interpretativa. Ingo Sarlet, parafraseando o supramencionado autor português, verifica: ainda que existam, na esfera dos direitos de defesa, normas vagas e abertas, estas podem ter seu conteúdo definido pelo recurso às regras hermenêuticas, não havendo, portanto, necessidade de remeter esta função para o legislador ; Ora, havendo “normas vagas e abertas” de Direitos Fundamentais Sociais Prestacionais, não haveria também o mesmo dever dos juízes na exeqüibilidade imediata? Este tema será aprofundado em outro artigo, no qual verificaremos os óbices apontados para o controle judicial visando a efetividade dos direitos sociais prestacionais. mesmo estas normas (por mais programáticas que sejam) são dotadas de eficácia e, em certa medida, diretamente aplicáveis já ao nível da Constituição e independentemente de intermediação legislativa. Robert Alexy defende a tese do reconhecimento do direito subjetivo originário a prestações concernente aos direitos sociais sempre quando se busca as condições mínimas necessárias para a existência do ser humano; tal autor alemão vislumbra tais direitos subjetivos sempre quando se apresentarem indispensáveis ao princípio da liberdade fática e quando atingir o princípio da separação de poderes de forma minimizada. não há como desconsiderar a natureza excepcional dos direitos fundamentais originários a prestações sob o aspecto de direitos subjetivos definitivos, isto é, dotados de plena vinculatividade e que implicam a possibilidade de impor ao Estado (e ao particular, quando for o destinatário), inclusive mediante recurso à via judicial, a realização de determinada prestação assegurada por norma de direito fundamental, sem que com isto se esteja colocando em cheque a fundamentalidade formal e material dos direitos sociais de cunho prestacional. Defendemos que, na decidibilidade acerca dos direitos fundamentais sociais prestacionais e sua conseqüente concretização pelo controle judicial, o órgão judicante deverá utilizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realizando a ponderação de bens, haja vista o caráter principiológico de tais direitos, portanto não sujeitos ao tudo ou nada.
Referências BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. In: Revista de Informação Legislativa nº117, Brasília, jan/mar. 1993. FARIA, José Eduardo. O Judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma avaliação da justiça brasileira. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça, (org.) José Eduardo Faria. São Paulo: Malheiros, 2002. FIORANELLI JÚNIOR, Adelmo. Desenvolvimento e efetividade dos direitos sociais. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 41, jun. 1994. GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988.São Paulo: Malheiros, 1997. KRELL, Andreas. Direitos Sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. KRELL, Andreas. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos. In:Anuário dos cursos de pós-graduação em direito nº 10 – Recife: Universidade Federal de Pernambuco / CCJ/ João Maurício Adeodato (Coord.), Recife: editora universitária da UFPE, 2000. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Vol IV, Coimbra: Coimbra, 1993. PASSOS, J.J. Calmon de. A constitucionalização dos direitos sociais.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº6, setembro 2001, p. 12. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CALMON-DE-PASSOS.pdf> Acesso em 23 de maio de 2003. PASSOS, J.J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº 4, julho 2001, p. 3. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CALMON-DE-PASSOS.pdf> Acesso em 05 de ago. de 2003. PEREZ, Marcos Augusto. O papel do Poder Judiciário na efetividade dos direitos fundamentais. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 1, nº 3, abr/ jun. de 1993. PIOVESAN, Flávia. Constituição e transformação social: a eficácia das normas constitucionais programáticas e a concretização dos direitos e garantias fundamentais. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 37, jun. 1992. PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. Revista dos Tribunais: São Paulo: 1995. SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição Federal de 1988.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10-JANEIRO-2002-INGO-WOLFGANG-SARLET.pdf> Acesso em 12 de set. de 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 26. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1996. TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. In: Revista de Direito administrativo nº 177, jul./set. de 1989. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 217. FARIA, José Eduardo. O Judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma avaliação da justiça brasileira. In: Direitos humanos, direitos sociais e justiça, (org.) José Eduardo Faria. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 98, entende que: “Não é por acaso que, nas sociedades não tipicamente tradicionais e francamente integradas, sujeitas a fortes discriminações sócio-econômicas e político-culturais, como a brasileira, muitas declarações programáticas em favor dos direitos humanos e sociais, nos textos constitucionais, acabam tendo apenas uma função tópica, retórica e ideológica”. PASSOS, J.J. Calmon de. A constitucionalização dos direitos sociais.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº6, setembro 2001, p. 12. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CALMON-DE-PASSOS.pdf> Acesso em 23 de maio de 2003. PEREZ, Marcos Augusto. O papel do Poder Judiciário na efetividade dos direitos fundamentais. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 1, nº 3, abr/ jun. de 1993, p. 242. TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais. In: Revista de Direito administrativo nº 177, jul./set. de 1989, p. 34. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988.São Paulo: Malheiros, 1997, p. 322. SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 63. PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. Revista dos Tribunais: São Paulo: 1995, p. 92. KRELL, Andreas. Direitos Sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 37-38. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 55-56. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 85. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 26. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 393. GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002, p. 197. Os Direitos Fundamentais Sociais Prestacionais apenas se concretizam quando o Estado despende recursos financeiros, fato que remete invariavelmente à existência de numerário nos cofres públicos com sacrifícios impostos à sociedade como a elevação da carga tributária para a consecução desse fim, logo, a relação entre esses direitos e a economia é estreita e perigosa, pois como veremos no capítulo 3, uma das inúmeras teses defendidas contra a plena eficácia dos referidos direitos encontra arrimo justamente na escassez de recursos do Estado, fato impeditivo de sua plena efetivação. Não é outra a posição defendida em GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 312. PIOVESAN, Flávia. Constituição e transformação social: a eficácia das normas constitucionais programáticas e a concretização dos direitos e garantias fundamentais. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 37, jun. 1992, p. 73. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. p. 256-7. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 31. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 33. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 36. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição Federal de 1998. InRevista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº1, 2001, p. 37-38. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf/REVISTA-DIALOGO-JURIDICO-01-2001-INGO-SARLET.pdf> Acesso em 21 de abr. de 2002. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição Federal de 1988.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/DIALOGO-JURIDICO-10-JANEIRO-2002-INGO-WOLFGANG-SARLET.pdf> Acesso em 12 de set. de 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1998, p. 245. KRELL, Andreas. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos. In:Anuário dos cursos de pós-graduação em direito nº 10 – Recife: Universidade Federal de Pernambuco / CCJ/ João Maurício Adeodato (Coord.), Recife: editora universitária da UFPE, 2000, p. 39. FIORANELLI JÚNIOR, Adelmo. Desenvolvimento e efetividade dos direitos sociais. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 41, jun. 1994, São Paulo, p. 127. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. In: Revista de Informação Legislativa nº117, Brasília, jan/mar. 1993, p. 294. KRELL, Andreas. Realização dos direitos fundamentais sociais mediante controle judicial da prestação dos serviços públicos básicos.In: Anuário dos cursos de pós-graduação em direito nº 10 – Recife: Universidade Federal de Pernambuco / CCJ/ João Maurício Adeodato (Coord.), editora universitária da UFPE, 2000, p. 28. SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 28. PASSOS, J.J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos.In:Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v.1, nº 4, julho 2001, p. 3. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-CALMON-DE-PASSOS.pdf> Acesso em 05 de ago. de 2003. |